- 1 -Os termos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos regem-se pela legislação aplicável e normas do PDMP.
- 2 -Com a salvaguarda das demais condições da legislação aplicável e do PDMP, nomeadamente do regime das salvaguardas, a prospeção, pesquisa e a exploração de recursos geológicos:
- a)É compatível com o solo rústico nas categorias de espaços agrícolas e espaços florestais, desde que não coloquem em causa valores ambientais, paisagísticos ou ecológicos a salvaguardar;
- b)Deve garantir um afastamento mínimo de 200 metros ao solo urbano e às categorias de solo rústico: aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa e empreendimentos turísticos;
- c)É interdita a céu aberto (exceto se obtiver Declaração de Interesse Público Municipal) e em todo o solo urbano;
- d)Excetua-se do disposto nas alíneas anteriores os recursos hidrogeológicos e geotérmicos, desde que não coloquem em causa valores ambientais, paisagísticos ou ecológicos a salvaguardar e o bem-estar das populações.
- 3 -A exploração não pode comprometer a vocação ou os usos dominantes dos espaços onde se localizam e envolventes, ficando o responsável obrigado a tomar as medidas de precaução necessárias para garantir esse objetivo.
- 4 -Dentro dos polígonos em que venha a ser permitida a exploração de recursos geológicos podem ser viabilizadas, como usos complementares, instalações e construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos.
- 5 -As construções referidas no número anterior que constituírem edifícios devem cumprir com as normas da categoria ou subcategoria de espaço e na falta de indicações com as seguintes condições de edificabilidade:
- a)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira ou a altura do edifício de 8 metros;
- b)O disposto na alínea anterior somente poderá ser ultrapassado quando seja tecnicamente justificado, não podendo ultrapassar os 3 pisos acima da cota da soleira, e mediante parecer favorável do Município, podendo a altura ser ultrapassada no que respeita a instalações técnicas, desde que se considere que fica garantida a correta integração paisagística, estando sujeita à devida fundamentação técnica;
- c)Quando se localizem em solo rústico e cumulativamente com o disposto nas alíneas anteriores: índice de utilização do solo (IU) máximo de 0,05 m2/m2 aplicado à área da parcela onde a instalação se localiza.
- 6 -Finda a exploração ou em caso de abandono das áreas intervencionadas, as responsabilidades da segurança e da recuperação paisagística são acometidas ao explorador ou ao proprietário do terreno, de acordo com as medidas que venham a ser determinadas pelas entidades competentes.
- 7 -Atendendo que às áreas de recursos geológicos correspondem, simultaneamente, a áreas de potencial arqueológico, determina-se que:
- a)Qualquer pedido de prospeção geológica ou outros pedidos de concessão para a área dos polígonos Au, Sb, Pb e Ag, bem como para o de Au e Ag, deverá ser articulado com o Município e a entidade de tutela do património arqueológico, de modo a definir-se medidas preventivas de salvaguarda dos valores existentes no solo e subsolo, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente exigíveis;
- b)Qualquer pedido de prospeção geológica ou outros pedidos de concessão para a área da Paisagem Protegida de Âmbito Regional - Parque das Serras do Porto deverá, cumulativamente, ser articulado com a respetiva Associação de Municípios;
- c)Se durante a realização de qualquer tipo de revolvimento no solo ou subsolo forem identificados vestígios arqueológicos, trabalhos mineiros e testemunhos paleontológicos (fósseis) deverá ser comunicado de imediato à autarquia.
Artigo 54.º — Recursos geológicos
Vigente desde: 17/05/2024