- 1 -Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados ou compatíveis com a sua função, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.
- 2 -Os edifícios associados a estas infraestruturas têm de cumprir as condições da categoria ou subcategoria de espaço associada e na falta as referidas no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 55.º — Outras infraestruturas
Vigente desde: 17/05/2024