- 1 -A viabilização do aproveitamento de recursos em áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal, em áreas com valor patrimonial e em Espaço Florestal de Recreio e Valorização da Paisagem apenas pode ocorrer em situações excecionais de comprovado interesse estratégico para o desenvolvimento concelhio, regional ou nacional e desde que não seja possível ou viável, comprovadamente, noutros espaços, e não ponha em causa os usos dominantes das concernentes categorias ou subcategorias de espaço.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior as situações que se conformem como de escassa relevância urbanística e de apoio a edifícios preexistentes, e desde que não ponha em causa os usos dominantes das concernentes categorias ou subcategorias de espaço.
- 3 -Os edifícios associados e de apoio a estas infraestruturas, cuja demonstração de necessidade tem de ser fundamentada, têm de cumprir as condições da categoria ou subcategoria de espaço associada e na falta as referidas no n.º 5 do artigo 54.º
- 4 -A implantação das estruturas e edifícios deve garantir o adequado enquadramento paisagístico e a minimização do impacte visual.
Artigo 56.º — Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
Vigente desde: 17/05/2024