- 1 -A instalação de novos depósitos a céu aberto para contentores, inertes, materiais de construção civil ou qualquer outro tipo de materiais pode verificar-se:
- a)Em espaços de atividades económicas;
- b)Em solo rústico exterior à Estrutura Ecológica Municipal, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos para o ordenamento e desenvolvimento locais, cumprindo com os critérios da categoria ou subcategoria do solo associado e demais legislação aplicável, nomeadamente quanto ao enquadramento das novas instalações, designadamente comércio serviços e indústria em solo rústico;
- c)Em espaços centrais e habitacionais ou em espaços urbanos de baixa densidade, desde que tal esteja previsto em plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 2 -As componentes edificadas destas instalações devem limitar-se estritamente às instalações de apoio direto às respetivas atividades e cumprir com as normas da categoria e subcategoria de espaço associada e na falta de indicações com as condições de edificabilidade dispostas no n.º 5 do artigo 54.º
Artigo 57.º — Instalação de depósitos a céu aberto
Vigente desde: 17/05/2024