- 1 -A instalação de postos de abastecimento público de combustíveis só poderá ser viabilizada se cumprir com as disposições legais aplicáveis, nomeadamente as relativas ao enquadramento das novas instalações de comércio, serviços e indústria em solo rústico, e se a parcela de terreno a ocupar com a instalação observar os seguintes requisitos:
- a)Se encontre servida de todas as infraestruturas legalmente exigidas;
- b)Pela sua localização e condições de articulação com a via pública, permita soluções de projeto que garantam plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego.
- 2 -Para além das infraestruturas e instalações adstritas à função de abastecimento público de combustíveis, nas parcelas onde se instalem estes postos são admissíveis usos e atividades acessórias daquela função, incluindo serviços de manutenção e reparação de veículos motorizados, armazenamento de produtos combustíveis, lojas de conveniência, e ainda, estabelecimentos de restauração ou bebidas, superfícies comerciais e estabelecimentos de comercialização de produtos agrícolas, florestais e pecuários e de primeira necessidade, desde que, quando se trate de solo rústico, em áreas externas aos aglomerados rurais, a componente edificada seja igual ou inferior a 49 % da área de construção afeta à função principal (abastecimento público de combustíveis).
- 3 -Com a salvaguarda do disposto no n.º anterior as componentes edificadas destas instalações devem cumprir com as normas da categoria e subcategoria de espaço associada e na falta de indicações com as condições de edificabilidade referidas no n.º 5 do artigo 54.º e a área de impermeabilização máxima de 300 m2 e área de construção de 200 m2.
Artigo 58.º — Postos de abastecimento público de combustíveis
Vigente desde: 17/05/2024