- 1 -Consideram-se empreendimentos de caráter estratégico os que tenham sido reconhecidos de interesse público estratégico municipal, em conformidade com o disposto nas alíneas seguintes, em razão do seu especial impacto na ocupação do território, da sua importância para o desenvolvimento económico e social do concelho ou da sua especial funcionalidade ou expressão plástica ou monumental, nomeadamente:
- a)Apresentem elevado caráter inovador ou estratégico para a economia municipal;
- b)Sejam investimentos na área da cultura, educação, saúde, ambiente, energias renováveis, indústrias de precisão e de tecnologia de ponta, complexos associados a atividades de turismo, de lazer e de recreio;
- c)Criem um número de postos de trabalho superior a 10;
- d)Englobem investimentos iguais ou superiores a 500.000,00 € ou englobem investimentos iguais ou superiores a 2500 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) definido pela legislação aplicável.
- 2 -Os empreendimentos de caráter estratégico devem conter, pelo menos, duas das características constantes das alíneas dispostas no número anterior, sendo uma delas, obrigatoriamente, a da alínea c) ou da d).
- 3 -A proposta de reconhecimento do empreendimento como de interesse público estratégico municipal, para além de explicitar as razões que a fundamentam, deve conter:
- a)A avaliação das incidências territoriais do empreendimento em termos funcionais, ambientais, físico-formais e paisagísticos, incluindo a verificação da necessidade ou não de adotar um procedimento de avaliação ambiental estratégica e a ponderação dos potenciais benefícios e custos do mesmo;
- b)A verificação e fundamentação da compatibilidade dos usos propostos com a classificação e qualificação do solo e com a demais legislação aplicável quanto ao enquadramento das novas instalações, designadamente comércio, serviços e indústria, em solo rústico, e com os usos dominantes previstos no PDMP para as categorias de uso onde se pretende localizar o empreendimento;
- c)Admissibilidade nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;
- d)A deliberação da Câmara Municipal determinando a qualificação da iniciativa para efeito de avaliação ambiental estratégica, se for o caso.
- 4 -Em caso de necessidade de avaliação ambiental estratégica, nas situações de incompatibilidade com as normas do plano aplicável, a viabilização da iniciativa só pode ocorrer ao abrigo de alteração do PDMP, de plano de urbanização ou de plano de pormenor, consoante o caso.
- 5 -Em caso de não necessidade de avaliação ambiental estratégica, a proposta de reconhecimento do interesse publico estratégico que o fundamenta é submetida pela Câmara Municipal a um procedimento de discussão pública, em moldes idênticos aos estabelecidos legalmente para os planos de pormenor, devendo, após a sua conclusão, a Câmara Municipal ponderar e divulgar os respetivos resultados e, se for caso disso, alterar o sentido da sua decisão e/ou reconfigurar o teor da proposta a apresentar à Assembleia Municipal.
- 6 -Para os empreendimentos de carácter estratégico municipal são estabelecidos os seguintes condicionamentos, sem prejuízo dos regimes de compensação urbanística aplicáveis:
- a)Garantia do respeito pela imagem do território em termos de integração urbana e paisagística;
- b)Admissibilidade nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;
- c)Garantia da capacidade das infraestruturas públicas face às novas cargas resultantes do empreendimento.
- 7 -Caso a Câmara Municipal reconheça que as configurações funcionais e físicas que daí resultem não são suscetíveis de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas, ou de pôr em causa a imagem do território, em termos de integração urbanística, paisagística e ambiental, pode, sem prejuízo dos regimes de compensações urbanísticas aplicáveis:
- a)Ser autorizada uma majoração até 50 % do índice de utilização e/ou da área de impermeabilização previstos para a categoria ou subcategoria em causa;
- b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias ou subcategoria de uso afetadas, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico e tenha enquadramento na demais legislação aplicável.
- 8 -O disposto nos n.os 6 e 7 do presente artigo deverá assegurar o cumprimento do conjunto de disposições definidas nos planos de âmbito regional de ordenamento do território, se for o caso.
Artigo 59.º — Empreendimentos de caráter estratégico
Vigente desde: 17/05/2024