- 1 -A área abrangida pelo PDMP reparte-se pelas duas classes de solo legalmente estabelecidas: solo urbano e solo rústico, de acordo com o quadro legal aplicável.
- 2 -As áreas integradas em solo urbano a programar, identificadas na Planta de Ordenamento II - Programação e Execução (PROGXXX), que não sejam dotadas das redes de infraestruturas em falta e não estejam ocupadas, edificadas ou não possuam projetos de arquitetura aprovados, nos prazos dispostos na referida planta e no Plano de Execução, revertem para solo rústico, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 123.º
- 3 -As áreas ou suas partes, identificadas na Planta de Ordenamento II - Programação e Execução, que não sejam ocupadas, edificadas ou não possuam projetos de arquitetura aprovados revertem ou são requalificadas para solo rústico, nos termos do n.º 7 do artigo 123.º
- 4 -As categorias e subcategorias que materializam a qualificação de cada uma das classes de solo são as estabelecidas nos artigos seguintes, encontrando-se representadas e identificadas na Planta de Ordenamento I, para efeitos de aplicação das disposições do presente regulamento.
Artigo 60.º — Classificação do solo
Vigente desde: 17/05/2024