Admite-se a coexistência de unidades industriais com a função habitacional, no mesmo edifício, desde que se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, e cumulativamente:
- a)Sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo na legislação aplicável e o disposto no artigo 63.º deste regulamento;
- b)Se trate de habitação com um fogo e pertença ao proprietário da indústria;
- c)Se instaladas ao nível do piso 1 e/ou em semicave;
- d)Cumpram com os índices de utilização do solo, áreas de impermeabilização e de construção da respetiva categoria ou subcategoria de espaço e o pé-direito mínimo de 3 metros;
- e)Não excedam a área de construção de 250 m2;
- f)Seja assegurado o afastamento mínimo lateral e tardoz ao limite da parcela de 5 metros;
- g)Excetua-se das alíneas anteriores o disposto no n.º 4 do artigo 63.º