- 1 -Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes, para além das determinações detalhadas em cada uma das categorias e subcategorias de espaço, têm de ser acatadas as seguintes orientações:
- a)Deve ser garantida a coerência da malha construída, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as preexistentes, em termos de morfologias, escalas volumétricas e caraterísticas dominantes de arquitetura da envolvência;
- b)Os edifícios têm de ser cuidados a nível estético, ter uma leitura adequada e as fachadas têm que ser harmoniosas e enquadradas na área envolvente;
- c)Têm de ser respeitados, articuladamente, os critérios e parâmetros urbanísticos definidos para a classe de solos e respetivas categorias e subcategorias do solo com as demais disposições do PDMP, designadamente as dispostas nas salvaguardas.
- 2 -Com a exceção da categoria de Atividades Económicas e as situações admitidas em solo rústico não é permitida a instalação de novas indústrias e armazéns, em edifício próprio e autónomo de outros usos.
- 3 -Com a ressalva das exceções dispostas no n.º anterior, as novas edificações para indústria e armazém em solo urbano e aglomerado rural são admissíveis, quando sejam enquadráveis na legislação aplicável, no disposto nos artigos n.º 63.º e 65.º, do presente plano, e quando se conformem como complementares e essenciais ao funcionamento do uso principal da edificação, devendo, neste caso, observar os seguintes requisitos:
- a)Não exceder os 49 % da área de construção total do uso principal;
- b)Ser devidamente comprovada a complementaridade e a necessidade para o funcionamento do uso principal da edificação;
- c)Ser compatível com o uso principal da edificação e usos envolventes;
- d)Ser assegurado o afastamento mínimo lateral e tardoz ao limite da parcela de 5 metros, permitindo-se, excecionalmente, tipologia geminada ou em banda, desde que o terreno contíguo esteja ocupado com este tipo de usos e vise a colmatação de empena cega existente ou prevista;
- e)Cumprir com o índice de utilização do solo e demais características da respetiva categoria e subcategoria de espaço;
- f)No que concerne à altura máxima da edificação, somente é admissível ultrapassar a da frente edificada ou a da categoria e subcategoria de espaço nas situações em que o aumento de altura seja comprovadamente necessário para o correto funcionamento da unidade.
- 4 -Os critérios definidos no n.º 2 do presente artigo podem excecionar-se caso se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 63.º
- 5 -Mais se excetua do disposto no n.º 2 do presente artigo, em solo urbano e aglomerado rural, as edificações para indústria e armazém, comprovadamente, existentes à data de entrada em vigor da 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal, assim como as respetivas ampliações, desde que se cumpra o disposto nas alíneas c) a f) do número anterior.
- 6 -Nos equipamentos de utilização coletiva públicos, empreendimentos públicos ou de interesse público admite-se um índice de utilização do solo superior em 50 % ao previsto para a categoria ou subcategoria de espaço onde se inserem.
Artigo 66.º — Princípios e critérios gerais de conformação do edificado
Vigente desde: 17/05/2024