- 1 -Para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização das edificações, é necessário que satisfaça, cumulativamente, para além do disposto nos artigos 63.º e 66.º e demais legislação aplicável, nomeadamente o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, as seguintes condições:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade, economia e integração paisagística;
- b)Possua uma frente de contacto com o arruamento de acesso, no mínimo, com uma largura que permita a projeção de dois terços da fachada principal da edificação principal nesse arruamento;
- c)Seja servido por via pública pavimentada com betão betuminoso, cubo/ paralelepípedo de granito ou calçada à portuguesa, com caráter definitivo, com largura mínima de 4 metros, exceto nas situações urbanas consolidadas e consideradas pela Câmara Municipal a manter;
- d)A edificação não onere terceiros no âmbito da rede secundária de faixas de gestão de combustível.
- 2 -Na impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, tanto em solo urbano na categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade, como em solo rústico, pode-se considerar a instalação de sistemas que envolvam a rejeição de águas residuais no solo ou nos recursos hídricos. No entanto, esta alternativa apenas será admissível mediante a emissão de uma decisão prévia favorável e/ou licença por parte da entidade ambiental competente. Para o efeito, devem ser seguidos preferencialmente os seguintes passos:
- a)Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos;
- b)Pedido de licença.
- 3 -Todas as infraestruturas a executar pelos requerentes devem ficar preparadas para ligação às redes públicas que venham a ser instaladas na zona.
- 4 -O afastamento entre os edifícios destinados à criação e abrigo de animais e os edifícios de habitação, com exceção do próprio, de empreendimentos turístico, de equipamentos, assim como os limites dos perímetros urbanos ou dos aglomerados habitacionais não pode ser inferior a 150 metros.
- 5 -Excetua-se do disposto no n.º 4 as obras consideradas de interesse público municipal e as de escassa relevância urbanística.
- 6 -Nas instalações pecuárias as áreas de implantação devem estar de acordo com as necessidades reais da exploração, a serem atestadas pela entidade competente.
Artigo 67.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 17/05/2024