- 1 -Com a salvaguarda do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 104.º e no artigo 105.º, os índices dispostos nas categorias ou subcategorias de espaço são os máximos e a sua aplicação deverá ter em conta a correta integração na zona envolvente.
- 2 -No caso da operação urbanística envolver áreas afetas a mais de que uma categoria ou subcategoria de solo inseridas na mesma classe, a capacidade máxima de construção resulta do somatório das respetivas áreas de construção, admitindo-se a concentração da edificabilidade na área correspondente a uma só categoria ou subcategoria, desde que respeite as características tipomorfológicas dominantes da respetiva frente edificada, não podendo ultrapassar o número máximo de pisos acima da cota de soleira ou a altura dominante dos edifícios na frente edificada, ou o estipulado para a categoria ou subcategoria de solo em que a operação tenha lugar, conforme os casos.
- 3 -Admite-se um acréscimo de 80 % do índice de utilização de solo da zona ou da área de construção licenciada, para arrumos e estacionamento, quando estas utilizações se localizem em cave ou semicave, desde que não constituam frações autónomas.
- 4 -O acréscimo referido no ponto anterior, é aplicado, exclusivamente, àqueles compartimentos e utilizações, sendo que, para arrumos em semicave, é no máximo de 10 %.
- 5 -Admite-se um acréscimo de 20 % no índice de utilização de solo da zona ou da área de construção licenciada para varandas cobertas afetas a usos habitacionais, sendo que o acréscimo é aplicado, exclusivamente, àqueles espaços exteriores cobertos.
Artigo 68.º — Critérios gerais de aplicação de índices
Vigente desde: 17/05/2024