- 1 -É interdita a criação ou a manutenção de focos de potencial poluição bacteriana, nomeadamente os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água e no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, as operações urbanísticas devem demonstrar a adequada inserção urbanística e paisagística, podendo a Câmara Municipal:
- a)Impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior, bem como à utilização do solo e à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais dessa área;
- b)Impedir, por razões estéticas, por respeito a valores patrimoniais e ambientais, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico para o território concelhio, assim como obrigar à reposição da orografia do terreno;
- c)Impor a demonstração da adequada inserção urbanística e paisagística.
- 3 -Devem ser salvaguardados, ao máximo, os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones existentes e serem preservadas as galerias ripícolas e nas margens das linhas de água apenas é permitida a plantação de vegetação folhosa adaptada às margens das linhas de água.
- 4 -As responsabilidades da segurança e da recuperação paisagística das áreas cuja intervenção tenha cessado são acometidas ao explorador ou ao proprietário do terreno, de acordo com as medidas que venham a ser determinadas pelas entidades competentes.
- 5 -Os empreendimentos turísticos devem contemplar requisitos de eficiência ambiental, nomeadamente:
- a)Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissível áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
- b)Adoção de soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;
- c)Adoção de soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com a maior capacidade de captura de carbono;
- d)Tratamento adequado e reutilização de águas residuais e pluviais e a instalação de dispositivos que promovam a redução de consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com o quadro legal aplicável;
- e)Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente com recurso a equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;
- f)Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos com vista ao respetivo tratamento e valorização.
- 6 -Os campos de golfe devem, igualmente, contemplar requisitos de eficiência ambiental, nomeadamente:
- a)Garantia de adequados acessos rodoviários;
- b)Garantia de disponibilidade de água, recorrendo, sempre que possível, à reutilização de águas residuais tratadas;
- c)Utilização de espécies que compõem os relvados mais adaptados ao clima e menos exigentes no consumo de água;
- d)Implantação com os aspetos mais significativos da paisagem (relevo e morfologia natural, rede hidrográfica, etc.);
- e)Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.
- 7 -No concerne áreas de serviço de autocaravanas (ASA) devem, cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos de instalação:
- a)Adoção de soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;
- b)Elaboração de plano de integração paisagística, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones.
Artigo 69.º — Condicionamentos estéticos, ambientais ou paisagísticos
Vigente desde: 17/05/2024