- 1 -A implantação das edificações fica sujeita aos alinhamentos e recuos dominantes da frente edificada.
- 2 -Admitem-se exceções, desde que:
- a)As edificações se situem em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor eficazes, devendo cumprir, nestes casos, os alinhamentos e recuos aí definidos;
- b)A edificação confronte com arruamento que a Câmara Municipal entenda redimensionar para salvaguarda e concretização de um perfil transversal em conformidade com os perfis explicitados no PDMP;
- c)Se trate de edificações localizadas em solo rústico.
- 3 -Na ausência de alinhamentos e recuos dominantes a que alude o n.º 1, do presente artigo, são adotados os dispostos na legislação aplicável.
- 4 -Sem prejuízo da criação de novos alinhamentos e recuos, deverá ser sempre salvaguardada a articulação e harmonização destes com os das edificações preexistentes.
- 5 -Nas construções a fachada principal deve respeitar a linha que define o respetivo alinhamento em pelo menos dois terços do seu comprimento total, sendo que o restante não pode contrariar o alinhamento mínimo ao eixo.
Artigo 70.º — Alinhamentos, recuos e planos de fachada
Vigente desde: 17/05/2024