- 1 -Com a salvaguarda do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º os muros e vedações devem estar harmonizados com a respetiva edificação, fazendo parte dos projetos a sua pormenorização.
- 2 -A altura dos muros confrontantes com a via pública não pode exceder 1,50 metros, podendo ser encimados por gradeamentos, chapas ou redes metálicas, cuja altura total não pode ultrapassar os 2,00 metros.
- 3 -A altura dos muros de divisória (laterais e posteriores) não pode exceder 2,00 metros podendo ser encimados por gradeamentos, chapas (com a exceção de áreas de proteção sob a tutela da Cultura) ou redes metálicas, cuja altura total não pode ultrapassar os 2,50 metros.
- 4 -Às vedações aplica-se as disposições constantes do n.º 2 e 3, do presente artigo, no que se refere à altura, com exceção da vedação em rede ou gradeamento com abertura superior a 50 % da sua área.
- 5 -Excetua-se do disposto nos números anteriores os muros de vedação em suporte de terras, nos quais se admite a altura relativa ao limite superior da cota do terreno, podendo ser encimados por muros e/ou tapa vistas com a altura total de 1,50 metros, em cumprimento da legislação aplicável.
- 6 -Excetua-se do disposto nos números anteriores os muros confrontantes com a via pública em suporte de terras, nos quais se admite a altura relativa ao limite superior da cota do terreno, podendo ser encimados por muros até 0,50 metros e gradeamentos, chapas ou redes metálicas, cuja altura total acima da cota superior do terreno não pode ultrapassar os 1,50 metros.
- 7 -Excetua-se do disposto nos números anteriores os muros relativos a equipamentos ou empreendimentos públicos ou de interesse público.
Artigo 71.º — Muros e vedações
Vigente desde: 17/05/2024