- 1 -Em lotes/parcelas é permitida a construção de anexos destinados ao uso complementar da edificação principal desde que, para além das disposições relativas a iluminação e ventilação constantes na legislação aplicável, não excedam 10 % da área da parcela, até ao máximo de 100 m² de área de construção, não podendo o índice de utilização total ou a área de impermeabilização total da parcela ser superior ao disposto na categoria ou subcategoria de solo associada.
- 2 -Os anexos devem desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo o pé-direito de 2,50 metros.
Artigo 72.º — Anexos
Vigente desde: 17/05/2024