- 1 -Deve ser garantido o correto enquadramento das edificações, infraestruturas e estruturas, tendo em especial atenção o impacto visual na paisagem a partir dos pontos de vista que a propiciam, designadamente através dos seguintes princípios:
- a)Não devem ocupar lugares proeminentes, exceto nas situações comprovadamente necessárias, devendo adaptar-se à morfologia natural do terreno;
- b)A composição volumétrica, as cores e os materiais devem configurar soluções de utilização de materiais que se enquadrem ecologicamente e se diluam no espaço e paisagem envolventes;
- c)Na construção ou reconstrução de vedações de propriedade, bem como na compartimentação dos campos, devem ser utilizadas técnicas construtivas tradicionais, recorrendo a vedações vivas, com a exceção das localizadas em parcelas com edificações e em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa com edificações ou onde se preveja que as mesmas venham a ter lugar.
- 2 -Deve ser garantida a articulação com os espaços urbanos, designadamente através dos seguintes princípios:
- a)A edificação em parcela que confronte com o solo urbano deve promover o enquadramento dos aglomerados existentes, amenizando o impacto visual das traseiras e empenas não tratadas, através de soluções arquitetónicas e paisagísticas adequadas, recorrendo, se necessário, à plantação de cortinas arbóreas, com a salvaguarda dos afastamentos e manutenção obrigatória;
- b)Os acessos devem articular-se com as malhas urbanas contíguas, reforçando e clarificando a interconetividade com o solo urbano e resolvendo vias em impasse.
- 3 -Na execução de caminhos e vias de acesso, devem ser respeitadas as condições seguintes:
- a)O traçado deve adaptar-se à topografia do terreno, não implicando operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;
- b)A largura máxima da plataforma não deve exceder 6 metros;
- c)Excetuam-se da alínea anterior a abertura ou o reperfilamento de caminhos e vias de atravessamento no solo rústico, os localizados em aglomerado rural e em áreas de edificação dispersa, os que vierem a ser realizados pela Administração Pública e os que visem ações no âmbito da proteção civil.
Artigo 73.º — Princípios de enquadramento
Vigente desde: 17/05/2024