- 1 -Sem prejuízo das eventuais restrições decorrentes da legislação aplicável e demais normas do PDMP, incluindo as dispostas nas salvaguardas e no artigo 63.º, são permitidas e consideradas como compatíveis as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Agricultura, ocupação florestal com espécies autóctones, silvopastorícia e pastorícia, respeitando a orografia, designadamente recorrendo à mobilização do solo segundo a curva de nível, e linhas de água existentes;
- b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios rurais;
- c)Equipamentos e estruturas de suporte a atividades de recreio e lazer e animação turística;
- d)A ampliação de edificações para fins habitacionais preexistentes para a melhoria das condições de habitabilidade, desde que a área construção total, incluindo a ampliação, esteja de acordo com o disposto na respetiva categoria e subcategoria de espaço;
- e)Infraestruturas básicas e de transportes;
- f)Percursos pedonais e caminhos agrícolas e florestais.
- 2 -As normas relativas às ocupações e utilizações prevista no número anterior poderão ser objeto de limitações e acréscimos nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço e nas salvaguardas.
Artigo 74.º — Disposições gerais
Vigente desde: 17/05/2024