- 1 -Todos os vértices geodésicos pertencentes à Rede Geodésica Nacional são da responsabilidade da Direção-Geral do Território.
- 2 -Deverá ser respeitada a zona de proteção dos marcos, constituída por uma área circunjacente ao sinal, nunca inferior a 15 metros de raio, e deve ser assegurado que qualquer intervenção, edificação ou arborização a implantar não vai obstruir as visibilidades das direções constantes das respetivas minutas de triangulação.
- 3 -Caso se verifique que para o desenvolvimento de algum projeto seja indispensável a violação da referida zona de proteção ou das visibilidades, deverá ser solicitado parecer à Direção-Geral do Território, ou entidade que a venha a substituir, sobre a análise da viabilidade da sua remoção ou da sua relocalização.
Artigo 9.º — Rede Geodésica Nacional
Vigente desde: 17/05/2024