- 1 -À direcção compete o exercício de todos os poderes necessários à execução das actividades que se compreendem no objecto da Associação, designadamente as seguintes:
- a)Administrar os bens da Associação e dirigir a sua actividade, podendo, para o efeito, contratar pessoal, fixando as respectivas condições de trabalho;
- b)Celebrar contratos para realização das finalidades da Associação;
- c)Constituir mandatários, os quais obrigarão a Associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
- d)Elaborar o plano anual, o relatório anual e contas do exercício, planos anuais e plurianuais de investimento, orçamentos anuais e outros documentos de idêntica natureza que se mostrem necessários a uma adequada gestão económica e financeira;
- e)Decidir dos trabalhos a executar por e para terceiros;
- f)Decidir sobre a admissão de associados ordinários;
- g)Fixar a orgânica interna e elaborar os regulamentos internos de funcionamento da Associação a submeter os mesmos à aprovação da assembleia geral;
- h)Requerer a convocação da assembleia geral;
- i)Representar a Associação em juízo;
- j)Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da assembleia geral;
- l)Exercer as demais atribuições previstas na lei e nos estatutos, nomeadamente o poder de delegar as suas competências;
- m)Designar um director executivo, com funções de director da Associação, que terá as competências que a direcção entenda atribuir-lhe.
- 2 -Compete ao director executivo a gestão corrente da Associação, sendo substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos membros da direcção, designado pelo presidente.
Artigo 20.º — Competências da direcção
Vigente desde: 12/06/2007