- 1 -Nas situações de concessão dos benefícios fiscais, previstas nos artigos 8.º e 10.º, do presente Regulamento, os prédios ou frações autónomas sobre os quais incidam os benefícios fiscais são inalienáveis por um prazo de 5 anos subsequentes à data da escritura ou emissão da autorização de utilização, respetivamente, devendo o candidato, aquando do requerimento inicial, apresentar uma declaração da qual resulte, expressamente, o pleno conhecimento e aceitação desta proibição de alienar e da obrigatoriedade da devolução a que se refere o n.º 3, in fine, deste artigo.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior não se aplica se a transmissão ocorrer por morte e sucessão ou por execução de dívidas relacionadas com a aquisição do bem imóvel e de que este seja garantia, por dívidas tributárias, ou quando decorrido o prazo de 5 anos estabelecido no número que antecede.
- 3 -Como prova do cumprimento dos n.os 1 e 2, deste artigo, aos candidatos é exigida a apresentação no Município de Vila Verde, até 31 de dezembro de cada ano subsequente à respetiva escritura ou emissão da autorização de utilização, a caderneta predial do bem imóvel objeto da isenção, sob pena da obrigatoriedade de devolução dos quantitativos correspondentes ao benefício concedido ao abrigo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 11.º — Inalienabilidade
Vigente desde: 31/05/2023