- 1 -Constituem causa de cessação imediata da bolsa:
- a)Inexatidão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo/a candidato/a a bolseiro/a ou pelo seu encarregado de educação;
- b)Desistência ou interrupção da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição, salvo motivo de força maior devidamente comprovada;
- c)Desistência durante o ano de todos ou dos exames indispensáveis à obtenção de aproveitamento escolar necessário à matrícula no ano seguinte;
- d)Mudança de residência do agregado familiar para fora do concelho;
- e)Perda de regime ordinário de frequência, ficando o/a bolseiro/a impedido/a de se candidatar no ano seguinte;
- f)Interrupção dos estudos por qualquer motivo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o cancelamento da bolsa de estudos implica a cessação imediata do direito ao pagamento das mensalidades a partir do mês do facto que lhe deu origem implicando a devolução dos montantes recebidos relativos às prestações referentes aos meses subsequentes.
- 3 -A Câmara Municipal, no caso de se verificar o previsto na alínea a), do n.º 1, do presente artigo, reserva-se o direito de exigir do/a bolseiro/a, ou do seu encarregado de educação, a restituição integral e imediata de todas as importâncias recebidas.
- 4 -Constitui uma exceção ao disposto no n.º 2 do presente artigo as situações de doença comprovada, motivos de força maior, dificuldades imprevisíveis não imputáveis ao bolseiro, considerando-se, contudo, que tais circunstâncias devem ser analisadas casuisticamente pela Câmara Municipal, a fim de se apreciar a decisão de restituição, ou não, dos valores recebidos a título de bolsa de estudo.
- 5 -A devolução dos montantes nos termos do disposto nos números anteriores deve ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias após a respetiva notificação, sob pena de procedimento de execução fiscal.
Artigo 16.º — Cessação ou redução do direito à bolsa de estudo
Vigente desde: 20/01/2026