- 1 -A utilização das habitações deve obedecer às exigências normais de zelo e está interdito o seu uso para fins que não os especificados no contrato de arrendamento.
- 2 -O arrendatário deve cumprir todas as disposições do contrato de arrendamento firmado com o senhorio.
Artigo 32.º — Uso das habitações
Vigente desde: 07/08/2018