O artigo 11.º passa a constituir o artigo 12.º, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Utilização por Escolas, Instituições e Colectividades
- 1 -(...)
- 2 -(...)
- 3 -(...)
- 4 -Ao abrigo da legislação em vigor, compete às Escolas, Instituições e Colectividades que utilizem as Piscinas a elaboração de um seguro de acidentes pessoais de carácter desportivo, bem como a apresentação de um termo de responsabilidade conforme mencionado no n.º 1, do artigo 17.º do presente Regulamento.
- 5 -(...)
- 6 -(...)
- 7 -(...)
- 8 -(...)
- 9 -(...)
- 10 -(...)
- 11 -(...)
- 12 -(...)
- 13 -(...)
- 14 -(...)
- 15 -(...)
- 16 -(...)
- 17 -(...)
- 18 -(...)
- 19 -(...)
- 20 -(...).