- 1 -Numa primeira fase, ao abrigo de um processo especial para as primeiras admissões às competências setoriais, será aberto um processo especial de acesso único para admissão de candidatos, podendo ter acesso à competência setorial da Acupuntura na Medicina Dentária aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com os requisitos previstos de formação previstos no artigo 4.º, desde que a avaliação curricular e/ou a formação em causa, seja considerada pela OMD como idónea para o acesso à competência setorial da Acupuntura na Medicina Dentária, no âmbito da avaliação realizada ao abrigo do processo especial, ficando dispensados da realização de qualquer exame.
- 2 -O processo especial de acesso decorrerá nos moldes previstos no presente regulamento, seguindo a tramitação aqui indicada, com as necessárias adaptações tendo em conta que se trata do processo especial, devendo ser iniciado, no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do aviso a publicar pelo Conselho Diretivo.
- 3 -Até à admissão dos primeiros candidatos à competência setorial da Acupuntura na Medicina Dentária, a análise das candidaturas no âmbito do processo especial será efetuada pelo Conselho Diretivo, o qual poderá solicitar, para o efeito, parecer da comissão científica ou do centro de formação científica da OMD, ou ainda, de qualquer outro órgão, serviço, comissão ou colégio de especialidade, sempre que se considere adequado ou conveniente.
- 4 -Após a conclusão do processo especial, a comissão de avaliação que venha a ser criada pelo Conselho Diretivo para o acesso à competência setorial deverá ser constituída, exclusivamente, por médicos dentistas que tenham sido admitidos à competência setorial da respetiva comissão de avaliação, sem prejuízo de poderem integrar ainda a referida comissão profissionais de reconhecido mérito na área da competência setorial em causa, por decisão do Conselho Diretivo.
Artigo 7.º — Processo Especial
Vigente desde: 20/05/2024