- 1 -A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia com prazo, adiante designada abreviadamente por comunicação prévia ou comunicação, ou autorização de utilização, nos termos do RJUE.
- 2 -Não podem estar sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, ficando sujeitas ao procedimento de licenciamento, as obras de construção, alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento onde não estejam presentes os seguintes parâmetros nas especificações do respetivo alvará:
- a)Alinhamentos;
- b)Afastamentos;
- c)Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
- d)Utilizações admissíveis;
- e)Áreas de construção;
- f)Áreas de implantação.
- 3 -No âmbito do pedido de licenciamento abrangido pelo número anterior, os parâmetros urbanísticos a utilizar devem dar cumprimento às especificações previstas no alvará de loteamento e, supletivamente, às regras do Plano Urbanístico aplicável na área de intervenção da operação urbanística de loteamento.
Artigo 6.º — Licença, comunicação prévia e autorização de utilização
Vigente desde: 19/09/2017