- 1 -As obras identificadas no artigo 23.º do presente Regulamento, bem como as obras identificadas no artigo 6.º -A.º do RJUE, estão isentas de licença e de comunicação prévia.
- 2 -Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até cinco dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE.
- 3 -O promotor das obras previstas no n.º 2 do presente artigo deve ainda dispor, no local da obra, das seguintes peças técnicas (projeto mínimo) que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento dos trabalhos, a saber:
- a)Planta de implantação;
- b)Fotografias do imóvel e em particular da zona a intervencionar;
- c)Plantas, cortes e alçados, quando aplicável;
- d)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- e)Documento comprovativo da qualidade do titular;
- f)Referência a licenças, autorizações ou admissão de comunicação prévia relativas ao prédio onde se realiza a obra;
- g)Descrição dos trabalhos a executar referindo, designadamente, as áreas de construção, altura da edificação e materiais a utilizar, quando aplicável;
- h)Identificação do executante da operação.
Artigo 7.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 19/09/2017