- 1 -A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respectiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.
- 2 -A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.
- 3 -As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Câmara Municipal, sempre que solicitada, uma listagem de topónimos possíveis, por localidade, com a respectiva biografia ou descrição.
Artigo 8.º — Audição das juntas de freguesia
Vigente desde: 28/06/2019