- 1 -O valor mensal das bolsas de estudo pode ser ajustado anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia.
- 2 -As bolsas de estudo têm uma duração anual máxima de 10 meses correspondente ao período situado entre o mês de outubro do ano de candidatura e o mês de julho do ano seguinte, devendo ser pagas mensalmente e sempre de acordo com as disponibilidades financeiras, na Divisão Financeira do Município.
- 3 -O início do pagamento da bolsa de estudo será contabilizado no mês correspondente aquando a entrega do último elemento constante no artigo 9.º
- 4 -As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previstos para o curso em questão.
- 5 -O valor da bolsa mensal será calculado de acordo com o mapa de indexação seguinte:
(ver documento original)
- 6 -A bolsa atribuída pelo Município será complementar da bolsa eventualmente atribuída pelos Serviços de Ação Social da Instituição de Ensino Superior que o candidato frequente.
- 7 -O aluno que seja beneficiário de outra Bolsa ou apoio financeiro, que não a atribuída pelos Serviços de Ação Social da Instituição de Ensino Superior que frequenta, deve dar disso conhecimento à Câmara Municipal de Tabuaço para efeitos de cômputo dos rendimentos, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas penalizações previstas no presente Regulamento, designadamente no artigo 16.º, e outras passíveis de aplicação nos termos gerais.
- 8 -Os alunos que tenham frequentado o 12.º ano no agrupamento de escolas de Tabuaço, beneficiarão de uma majoração de 25 % aos valores descritos no n.º 5 do presente regulamento.
Artigo 6.º — Montante e periodicidade
Vigente desde: 08/08/2018