- 1 -Instruído o processo com o parecer fundamentado referido no artigo 9.º compete ao órgão executivo, Câmara Municipal, a decisão final, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Sempre que esteja em causa a concessão de apoios cuja atribuição careça nos termos da lei, de autorização da Assembleia Municipal, o procedimento será instruído com certidão da respetiva aprovação.
- 3 -A deliberação final, devidamente fundamentada, deverá identificar a forma, as modalidades e o valor dos apoios a conceder, bem como definir os condicionamentos, nomeadamente, os prazos máximos da concretização do projeto de investimento, quando a este houver lugar, assim como as penalidades aplicáveis no caso de incumprimento devendo para o efeito aprovar em simultâneo a minuta do contrato a celebrar com o beneficiário do apoio.
Artigo 12.º — Decisão
Vigente desde: 08/08/2018