- 1 -Para além do referido no artigo anterior, os apoios gerais a conceder pela Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira a novos projetos de investimento podem revestir várias modalidades, nomeadamente:
- a)Apoio técnico, designadamente:
- i)Prestação de informação sobre formalidades legais na constituição de uma empresa;
- ii)Prestação de informação sobre apoios financeiros disponíveis;
- iii)Apoio técnico na elaboração do projeto de investimento;
- iv)Apoio no processo de licenciamento do investimento;
- v)Apoio técnico na implementação e no controle de cumprimento de normas de higiene e segurança alimentar de produtos regionais produzidos artesanalmente.
- b)Apoios financeiros, designadamente:
- i)Apoios à empregabilidade;
- ii)Apoios à modernização e promoção;
- iii)Apoios à internacionalização;
- iv)Apoio às empresas em atividades de inovação e desenvolvimento, nomeadamente se realizadas em colaboração com entidades do sistema nacional de investigação e inovação, locais, regionais ou nacionais.
- c)Isenções e incentivos fiscais:
- i)IMT;
- ii)Derrama nos dois primeiros anos;
- iii)Taxas e licenças municipais.
- a)Apoio técnico, designadamente:
- 2 -A disponibilização de apoio técnico compreende a realização de atividades ou a prestação de serviços que sejam da competência especializada dos serviços da Câmara Municipal.
- 3 -O montante do apoio global [somatório do apoio financeiro e as isenções e incentivos fiscais, à exceção da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do presente artigo] deverá ser apurado de acordo com o "Quadro de Pontuação" constante do anexo 1 e tem como limite máximo de investimento elegível o valor de 20.000,00 (euro).
- 4 -Os apoios referidos no número anterior não são cumuláveis com apoios financeiros que tenham por objeto o mesmo investimento.
- 5 -A comparticipação é de 65 % do valor apurado nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 6 -O apoio e as isenções ou reduções fiscais concedidas ao abrigo do presente regulamento devem ser proporcionais ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados, às características do emprego e ao impacto na iniciativa local e regional decorrente da análise do projeto de investimento a efetuar pelos serviços municipais competentes.
- 7 -A concessão das formas de apoio referidas nos números anteriores pode ser cumulativa entre si e não dispensa, quando legalmente necessária, a competente autorização prévia da Assembleia Municipal.
Artigo 5.º — Formas de apoio
Vigente desde: 08/08/2018