- 1 -No exercício das suas funções, o CEDS pode emitir decisões com caráter interno, recomendações ou pareceres, designadamente na sequência de uma solicitação do Município.
- 2 -O CEDS designará os relatores das propostas de decisão e os prazos para a sua elaboração.
- 3 -As decisões são tomadas por unanimidade.
- 4 -Sempre que não seja possível a unanimidade, o CEDS pode emitir pareceres e recomendações aprovados por maioria simples.
- 5 -A cada membro do CEDS corresponde um voto e ao Presidente voto de qualidade.
- 6 -A votação é nominal, salvo nos casos em que a Mesa entender que a proteção da opinião de algum dos membros justifica votação secreta.
Artigo 19.º — Decisões
Vigente desde: 01/06/2023