- 1 -Os prédios urbanos com eficiência energética beneficiam de uma redução de 15 % da taxa de IMI aplicável, a vigorar por 5 (cinco) anos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que um prédio urbano detém eficiência energética nos seguintes casos:
- a)Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a "A";
- b)Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada.
- 3 -O benefício previsto no n.º 1 inicia-se no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa.
- 4 -O benefício previsto no n.º 1 depende de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.
- 5 -Se o pedido referido no número anterior for apresentado para além do prazo referido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
Artigo 13.º — Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos com eficiência energética
Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/06/2023