- 1 -Os pedidos de isenção em sede de Derrama Municipal respeitam os critérios constantes no artigo 18.º Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor.
- 2 -É concedida isenção da Derrama Municipal para:
- a)Os sujeitos passivos com volume de negócios no ano anterior inferior ou igual a (euro) 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros);
- b)As empresas que apresentem CAE Principal 471, 472, 474, 475, 476, 477 478, 479, 561 e 563 e cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os (euro) 600.000,00 (seiscentos mil euros).
Artigo 14.º — Isenção de Derrama Municipal
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023