- 1 -As isenções de IMI previstas neste Regulamento para os imóveis objeto de contrato de arrendamento celebrado com a BragaHabit no âmbito do Programa Municipal de Arrendamento Acessível são reconhecidas por parte do Município de Braga ou a BragaHabit com a celebração do respetivo contrato.
- 2 -As isenções de IMI previstas no número anterior são aplicáveis ao imposto do ano em que ocorra o respetivo reconhecimento por parte do Município de Braga, o qual é liquidado no ano seguinte pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 3 -O Município de Braga comunica à AT, através do Departamento de Controlo Financeiro, a listagem dos imóveis identificados por freguesia, artigo e fração, conforme consta na respetiva caderneta predial, até 31 de dezembro de cada ano.
- 4 -Em caso de cessação do contrato por motivo imputável ao senhorio deverá tal facto ser comunicado à AT, no prazo de 5 dias (cinco) após a respetiva ocorrência, para que cesse a isenção de IMI concedida ao locado.
- 5 -As isenções de IMI são concedidas por 5 (cinco) anos, sendo possível, no quadro legal atualmente aplicável, a sua renovação, por uma única vez, com igual limite temporal, dependendo esta renovação do cumprimento dos respetivos requisitos e de decisão dos órgãos municipais.
Artigo 9.º — Reconhecimento e entrada em vigor das isenções
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023