- 1 -A candidatura ao apoio deverá ser apresentada nos três meses seguintes ao nascimento da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes, desde que a criança ainda não tenha completado 1 (um) ano de idade.
- 2 -A falta de apresentação do pedido, nos termos referidos no número anterior, invalida a concessão do apoio.
- 3 -O apoio carece de renovação anual, devendo o(s) requerente(s) fazer prova, nos serviços competentes, da manutenção das condições de atribuição do mesmo no mês seguinte àquele em que a criança perfaz 1 (um) e/ou 2 (dois) anos, respetivamente.
- 4 -No caso de crianças nascidas ou cuja guarda tenha sido confiada entre o período que medeia o dia 01 de janeiro de 2024 e a entrada em vigor do presente Regulamento, as candidaturas terão de ser apresentadas no prazo de três meses, contados a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 5 -Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 7.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 20/05/2024