- 1 -Para prossecução das suas atribuições legais, os serviços municipais organizam-se, através das seguintes unidades orgânicas:
- a)Gabinetes - constituem-se como unidades orgânicas de natureza técnica ou administrativa, de assessoria e apoio à Câmara, à presidência da Câmara e aos órgãos municipais, podendo ter um nível equivalente ao de divisão;
- b)Divisões - constituem-se, essencialmente, como unidades técnicas de execução;
- c)Secções - constituem-se como unidades orgânicas de carácter administrativo, técnico ou logístico que agregam actividades instrumentais nas áreas técnicas do sistema de gestão municipal;
- d)Serviços ou sectores - correspondem às actividades operativas
- 2 -A direcção, chefia ou coordenação das unidades orgânicas, referidas no número anterior, serão asseguradas da seguinte forma:
- a)No caso dos gabinetes municipais equiparados a uma divisão, por um chefe de divisão municipal;
- b)No caso das divisões, por um chefe de divisão municipal;
- c)No caso das secções, por um coordenador técnico;
Artigo 7.º — Unidades Orgânicas
Vigente desde: 12/06/2009