- 1 -O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor.
- 2 -Aquando da tomada de conhecimento pela junta de freguesia de uma ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa causada por animal ou de que um animal tenha ferido gravemente ou morto outro, de forma a determinar deverá notificar o seu detentor para, no prazo de 15 dias consecutivos, apresentar a documentação.
Artigo 17.º — Procedimento em caso de agressão
Vigente desde: 22/07/2020