- 1 -Ficam isentos do pagamento de licença:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
- e)Os titulares de canídeos em situação de comprovada insuficiência económica;
- f)Os detentores que comprovadamente tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial.
- 2 -A transmissão dos animais referidos nas alíneas anteriores para fins diversos dos indicados implica a atualização no SIAC e respetiva licença.
Artigo 19.º — Isenção de taxa
Vigente desde: 22/07/2020