- 1 -A identificação de animais de companhia é obrigatória nos termos da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016.
- 2 -A obrigação de identificação, pela marcação e registo, abrange os animais nascidos em território nacional ou nele presentes por período igual ou superior 120 dias.
- 3 -Os animais devem ser marcados por implantação de um transponder, que assegure os requisitos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.
- 4 -O médico veterinário deverá proceder à implantação do transponder, e respetivo registo em nome do titular no SIAC.
- 5 -Qualquer alteração deve ser comunicada ao sistema e emitido DIAC atualizado.
Artigo 7.º — Identificação, marcação e registo
Vigente desde: 22/07/2020