- 1 -Serão dispensadas da obrigação de comparticipação nas despesas de deslocação os estabelecimentos de ensino público, até ao limite de três viagens por ano, desde que o período de deslocação se situe no horário normal de funcionamento, de segunda-feira a sexta-feira, excluindo os feriados.
- 2 -Serão dispensadas da obrigação de comparticipação nas despesas de deslocação as instituições sem fins lucrativos e organizações de terceira idade e protecção à criança, até ao limite de duas viagens por ano, desde que o período de deslocação se situe no horário normal de funcionamento, de segunda-feira a sexta-feira, excluindo os feriados.
- 3 -As juntas de freguesia serão dispensadas da comparticipação total nas despesas de deslocação, um dia por semestre, desde que o período de deslocação se situe no horário normal de funcionamento, de segunda-feira a sexta-feira, excluindo os feriados.
Artigo 9.º — Dispensa de comparticipação
Vigente desde: 17/02/2004