- 1 -A afectação do pessoal é da competência do presidente ou vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.
- 2 -A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada divisão e de cada secção é da competência do respectivo dirigente.
- 3 -A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável, a quem caberá calendarizar as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.
Artigo 10.º — Mobilidade de pessoal
Vigente desde: 15/06/2009