- 1 -O Sector de Construção e Conservação compreende as brigadas de execução de obras, as oficinas de carpintaria e canalização, os armazéns gerais de materiais de construção e a fiscalização de obras de urbanização.
- 2 -Compete ao Sector de Construção e Conservação:
- a)Estudar, coordenar, planear e executar as obras a executar por administração directa, nomeadamente nos domínios da viação rural, infra-estruturas urbanísticas, espaços urbanos e edificações;
- b)Planear e executar as obras de conservação do património edificado e das infra-estruturas municipais que estejam no âmbito das suas responsabilidades;
- c)Gerir e assegurar a sinalização do trânsito urbano;
- d)Assegurar a direcção e gestão dos armazéns gerais do município, incluindo o controlo da entrada e saída de materiais e equipamento;
- e)Assegurar a direcção e gestão das oficinas de carpintaria;
- f)Elaborar orçamentos e estimativas de custos de materiais a fornecer pelo município a outras entidades;
- g)Elaborar relatório anual da actividade desenvolvida pelos serviços.
Artigo 36.º — Sector de Construção e Conservação
Vigente desde: 15/06/2009