- 1 -Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição dos cargos dirigentes e de chefia, os chefes de divisão e os coordenadores técnicos serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos:
- a)Chefes de Divisão - pelos coordenadores técnicos da respectiva unidade orgânica, por ordem de antiguidade no cargo, ou, na ausência destes últimos, por técnicos de maior categoria e antiguidade, adstritos à divisão;
- b)Coordenadores Técnicos - pelos assistentes técnicos, adstritos à correspondente unidade orgânica, por ordem de maior categoria e antiguidade.
- 2 -Nas unidades orgânicas sem cargo dirigente ou de chefia atribuído, a respectiva coordenação caberá ao funcionário de maior categoria e antiguidade.
- 3 -Nos casos em que não seja possível a aplicação das regras anteriores a competência será avocada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador que superintenda a correspondente área funcional.
Artigo 8.º — Substituição do pessoal dirigente e de chefia
Vigente desde: 15/06/2009