- 1 -A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
- 2 -De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da fogueira ou da queimada.
- 3 -No caso das queimadas, na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.
- 4 -A licença para realização de queimadas só pode ser emitida para dois dias, em virtude da previsão das classes de risco temporal de incêndio por concelho ser conjeturável para esse período de tempo, segundo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera.
Artigo 17.º — Emissão de licenças para fogueiras e queimadas
Vigente desde: 09/08/2018