- 1 -As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contraordenações:
- a)As infrações ao disposto sobre queimadas, são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de (euro) 140,00 (cento e quarenta euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros) e tratando-se de pessoa coletiva vão de (euro) 800,00 (oitocentos euros) a (euro) 60.000,00 (sessenta mil euros);
- 3 -Constituem contraordenações a infração ao disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 20.º
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -A supressão voluntária, do incumprimento das normas do presente regulamento que deram lugar ao levantamento de auto, desde que efetuada e comunicada ao Município de Idanha-a-Nova, até ao início do período crítico, reduz sempre a coima ao mínimo legal determinado no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -Nos casos de contraordenação sancionável com coima de valor não superior a metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual será liquidada pelos mínimos definidos nos números anteriores, sem prejuízo das custas que forem devidas.
- 7 -O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na legislação em vigor.
Artigo 25.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 09/08/2018