- 1 -A realização de queimadas, definida na alínea aa) do artigo 4.º do presente regulamento deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Distrital de Defesa da Floresta.
- 2 -A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respetiva Câmara Municipal, ou pela junta de freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.
- 3 -O pedido de autorização é registado no Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais - SGIF, pelo município ou pela freguesia.
- 4 -Sem acompanhamento técnico adequado, definido no número anterior, a queima para realização de queimadas, é considerada uso de fogo intencional.
- 5 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.
Artigo 8.º — Queimadas
Vigente desde: 09/08/2018