- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços rurais, espaços urbanos e aglomerados populacionais, durante o período crítico, não é permitido:
- a)Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
- b)Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
- 2 -Em todos os espaços rurais, espaços urbanos e aglomerados populacionais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
- 3 -Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos espaços expressamente previstos para o efeito, nomeadamente, nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
- 4 -Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, incluindo parques de campismo, quando devidamente infraestruturas e identificados como tal.
- 5 -Excetua-se do disposto na línea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma equipa de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
- 6 -Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer em legislação especial, é proibido:
- a)Acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos dos espaços rurais, espaços urbanos e aglomerados populacionais;
- b)A menos de 30 metros de quaisquer construções;
- c)A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder;
- d)Independentemente da distância, sempre que se preveja Índice de risco de incêndio rural muito elevado (4) e máximo (5).
- 7 -Excetuam-se do disposto nos n.º 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006 de 23 de Junho.
- 8 -É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais, espaços urbanos e aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.
- 9 -Não é permitido queimar plásticos, borracha, sacos de cimento e qualquer tipo de resíduos que não de origem agroflorestal.
- 10 -Após a realização da queima, o local ocupado deve apresentar -se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio ou de insalubridade.
- 11 -Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens e informando as Autoridades Policiais competentes e os Bombeiros da sua realização e dos termos em que a mesma será executada.
Artigo 9.º — Queima de sobrantes e realização de fogueiras
Vigente desde: 09/08/2018