São aditados os artigos 13.º-A e 28.º-A da Estrutura Orgânica Flexível dos Serviços Municipais, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Serviço de Polícia Municipal
- 1 -O Serviço de Policia Municipal exerce a sua atividade na dependência e em apoio direto do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe dirigir e coordenar, nos termos do artigo 13.º do Regulamento de Organização de Estrutura dos Serviços Municipais:
- 2 -A organização, atribuições e competências da Policia Municipal constam do Regulamento da Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 6 novembro de 2000 e pela Assembleia Municipal em sessão de 24 de novembro de 2000, e da Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, competindo-lhe no âmbito das suas atribuições e competências legais, nomeadamente:
- a)Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais, deliberações ou decisões dos órgãos do município;
- b)Fiscalizar as normas de circulação rodoviária e de estacionamento de veículos, Incluindo a participação de acidentes;
- c)Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais, deliberações ou decisões dos órgãos do município e levantar os respetivos autos;
- d)Elaborar autos de notícia e autos de contraordenação relativamente a infrações verificadas;
- e)Fiscalizar as normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviárias e levantamento dos respetivos autos de notícia de contraordenação, incluindo a participação de acidentes;
- f)Promover e assegurar todos os procedimentos e tramitação no âmbito do levantamento e subsequente tratamento de autos de contraordenação de trânsito;
- g)Garantir o acompanhamento dos processos de fiscalização e assegurar os atos processuais não decisórios necessários à sua tramitação e desenvolvimento, nomeadamente as notificações necessárias;
- h)Adotar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação em coordenação com as forças de segurança;
- i)Efetuar a guarda e vigílância dos edifícios e equipamentos públicos municipais;
- j)Informar todas as irregularidades detetadas, nomeadamente no que respeita ao estado de conservação e eventuais danificações dos arruamentos, espaços livres e bens patrimoniais da Câmara Municipal;
- k)Participar em ações de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
- l)Elaborar participações à Guarda Nacional Republicana por crimes, designadamente furtos e danos de bens patrimoniais da c.âmara Municipal e crimes cometidos contra agentes da Polícia Municipal no exercício de funções, e acompanhar os respetivos processos;
- m)Colaborar com o serviço municipal de proteção civil;
- n)Participar em ações de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
- o)Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.
Artigo 28.º-A
Secção de Atendimento ao Municípe
- 1 -A secção de atendimento ao munícipe insere-se na divisão administrativa e de recursos humanos.
- 2 -À secção de atendimento ao munícipe, compete-lhe no âmbito das suas atribuições e competências legais, nomeadamente:
- a)Desenvolver e gerir o atendimento municipal numa lógica de balcão único multicanal, através da operacionalização dos vários canais, nomeadamente, presencial, internet, telefone e outros;
- b)Gerir a rede de atendimento municipal, incluindo o Espaço do Cidadão;
- c)Garantir o atendimento e apoio aos munícipes;
- d)Rececionar todos os processos, promovendo o seu registo e o seu encaminhamento para os respetivos serviços;
- e)Emitir guias de receita e comprovativos dos documentos entregues pelos utentes no âmbito do Espaço ao Cidadão;
- f)Prestar atendimento, de acordo com os requisitos e procedimentos definidos e orientar as solicitações dos cidadãos, encaminhando-os para os serviços adequados;
- g)Atender e informar o público sobre a tramitação dos processos;
- h)Assegurar os procedimentos relativos a reclamações apresentadas em livro de Reclamações, online ou em formato papel.
- i)Receber e encaminhar as sugestões e reclamações dos munícipes às entidades competentes;
- j)Promover a utilização de tecnologias de informação e comunicação que facilitem a ligação entre os Munícipes e o Município através da prestação de um serviço público de qualidade
- k)Disponibilizar junto dos munícipes todos os serviços públicos que venham a ser disponibilizados eletronicamente pela Administração Central, e que possam ser prestados nestes Espaços
- l)Informar os munícipes sobre os seus direitos e ajudar ao seu exercício;
- m)Apoiar e ajudar no preenchimento e interpretação de formulários/impressos;
- n)Efetuar o atendimento telefónico e respetivo encaminhamento das chamadas para os serviços;
- o)Garantir o acolhimento, encaminhamento e informação ao público em geral;
- p)Criar formas expeditas de atendimento de modo a que seja prestada informação pronta, clara e precisa.
- 2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.