- 1 -Os agentes económicos responsáveis pela cobrança da Taxa Turística devem comunicar as verbas cobradas a esse título até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitem as Taxas, declarando o valor cobrado, por transmissão eletrónica de dados, através da Plataforma prevista no artigo 6.º
- 2 -Os valores declarados nos termos do número anterior devem ser entregues à Câmara Municipal da São Vicente pelas entidades exploradoras das unidades de alojamento turístico referidas no n.º 2 do artigo 2.º, até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança, através da referência multibanco disponibilizada para o efeito.
- 3 -A obrigação de comunicação das verbas previstas no n.º 1 deste artigo subsistem nos casos em que não tenha existido a cobrança de qualquer quantia a título de Taxa Turística, desde que o estabelecimento não tenha cessado a sua atividade.
- 4 -Os agentes económicos que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Turística fora da data-limite de pagamento que consta do documento, apenas poderão efetuar a liquidação acrescida do pagamento de juros de mora à Taxa legal em vigor, na Tesouraria da Câmara Municipal da São Vicente.
- 5 -A não entrega da Taxa Turística no prazo indicado no n.º 2 implicará a extração da certidão de dívida para efeitos da sua execução.
Artigo 8.º — Comunicação e Entrega da Taxa Turística
Vigente desde: 12/05/2026