- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 451/2023 de 22 de dezembro.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -Em todas as alterações à licença, a pedido do interessado, deve o formulário impresso em modelo próprio ser devidamente autenticado pelo Município, em substituição à licença durante o prazo máximo de trinta dias.
- 4 -Pela emissão da licença e respetivos averbamentos são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas.
- 5 -A licença obedece ao modelo a ser definido pelo IMT, I. P.
Artigo 26.º — Emissão da licença
Vigente desde: 12/05/2026